A Lei 6.404/1976 obrigava as
empresas à separarem, na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) os
resultados operacionais dos resultados não operacionais, com a chegada da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009)
esta regra mudou. Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, conforme
publicado na Orientação OCPC 02, passamos a seguir uma regra já existentes nas
normas internacionais: a não segregação dos
resultados em operacionais e não operacionais (conf. Art. 37 da Lei 11.941/2009).
Sendo assim, as entidades “deverão
apresentar as Outras Receitas/Despesas no grupo Operacional e não após a
linha do Resultado Operacional.”
Desta forma as normas
contábeis brasileiras se aproximam mais das normas contábeis internacionais. Agora deixou-se de fazer a distinção entre Resultado
Operacional e Resultado Não Operacional na DRE e passamos à utilizar o critério
de Atividade Continuada e Atividade Não Continuada (ou Descontinuada). Para melhor
compreensão dos dois critérios, Atividade Descontinuada, nada mais é, do que um
componente da entidade que foi baixado ou está classificado como Mantido Para Venda
(item 32 do CPC 31).
O que precisa ficar claro é
que esta mudança de critério acorreu somente na contabilidade, para fins fiscais
ainda é necessário fazer a segregação para cálculo do IRPJ no qual a legislação
estabelece a compensação de prejuízos operacionais com lucros operacionais e a
compensação de prejuízos não operacionais com lucros não operacionais.
Para facilitar nossas vidas
segue um modelo de DRE.
Deia Roder